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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

A certidão de negativa de débito trabalhista

 por Izabela Ferrer Mourão Linhares*

A partir de 04 de janeiro de 2012 passou a vigorar a Lei 12.440/2011 que instituiu a obrigatoriedade de apresentação do documento denominado Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas- CND- para fins de participação em licitações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e os Municípios, alterando a redação do artigo 29 da Lei 8.666/93, Lei Geral das Licitações.

Nos termos do artigo 642-A da CLT, introduzido pela Lei 12.440/2011, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas constitui documento hábil para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, sendo negativa quando não existirem débitos trabalhistas em nome do licitante, e positiva com efeito de negativa quando os débitos trabalhistas em nome do licitante estiverem garantidos por penhora ou com sua exigibilidade suspensa.

Importante elucidar que, em estrita observância a garantia constitucional da presunção de inocência, consagrada no inciso LVII, artigo 5º da Constituição Federal, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas somente não será obtida pelo interessado quando constar a pendência de débito trabalhista oriundo de sentença transitada em julgado ou acordos trabalhistas homologados, não se estendendo as hipóteses em que os recursos cabíveis ainda não foram esgotados pelo suposto devedor.

A expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas será eletrônica e gratuita, mediante a consulta ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas que deverá estar disponível em todos os portais da Justiça do Trabalho, dentre estes o site do TST, ressalvando-se a preocupação geral de que o referido banco de dados não seja constantemente atualizado. A CNDT terá validade nacional de 180 dias.

Por fim, é interessante destacar que a inclusão da obrigatoriedade de apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas para participação em licitações públicas certamente irá fomentar a maior eficácia nos pagamentos de débitos trabalhistas, tanto é verdade que desde a sua vigência já foram emitidas mais de 170 mil certidões. 


*Izabela Ferrer M. Linhares, Advogada da Brugnara Advogados, Especialista em Direito Processual, Bacharela em Direito pela PUC/MINAS, Coração Eucarístico.

www.sejaprofissional.com.br

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