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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

A certidão de negativa de débito trabalhista

 por Izabela Ferrer Mourão Linhares*

A partir de 04 de janeiro de 2012 passou a vigorar a Lei 12.440/2011 que instituiu a obrigatoriedade de apresentação do documento denominado Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas- CND- para fins de participação em licitações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e os Municípios, alterando a redação do artigo 29 da Lei 8.666/93, Lei Geral das Licitações.

Nos termos do artigo 642-A da CLT, introduzido pela Lei 12.440/2011, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas constitui documento hábil para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, sendo negativa quando não existirem débitos trabalhistas em nome do licitante, e positiva com efeito de negativa quando os débitos trabalhistas em nome do licitante estiverem garantidos por penhora ou com sua exigibilidade suspensa.

Importante elucidar que, em estrita observância a garantia constitucional da presunção de inocência, consagrada no inciso LVII, artigo 5º da Constituição Federal, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas somente não será obtida pelo interessado quando constar a pendência de débito trabalhista oriundo de sentença transitada em julgado ou acordos trabalhistas homologados, não se estendendo as hipóteses em que os recursos cabíveis ainda não foram esgotados pelo suposto devedor.

A expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas será eletrônica e gratuita, mediante a consulta ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas que deverá estar disponível em todos os portais da Justiça do Trabalho, dentre estes o site do TST, ressalvando-se a preocupação geral de que o referido banco de dados não seja constantemente atualizado. A CNDT terá validade nacional de 180 dias.

Por fim, é interessante destacar que a inclusão da obrigatoriedade de apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas para participação em licitações públicas certamente irá fomentar a maior eficácia nos pagamentos de débitos trabalhistas, tanto é verdade que desde a sua vigência já foram emitidas mais de 170 mil certidões. 


*Izabela Ferrer M. Linhares, Advogada da Brugnara Advogados, Especialista em Direito Processual, Bacharela em Direito pela PUC/MINAS, Coração Eucarístico.

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terça-feira, 15 de novembro de 2011

Mudança do aviso prévio para 90 dias

*por Érica Monteiro

Como é sabido, a presidente Dilma Rousseff sancionou sem vetos no dia 11/10/2011 a lei aprovada pela Câmara dos Deputados que concede aviso prévio de até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho.
A nova medida será aplicada a todos os trabalhadores que já estão no mercado, desde que a dispensa ocorra após a medida entrar em vigor.
No entanto, entendemos que a nova lei contraria esses preceitos. Analisando a questão pela ótica patronal, entendemos que a referida lei é demasiadamente prejudicial às empresas brasileiras.
Sem sombra de dúvidas, percebemos que a nova lei vai desequilibrar as relações de trabalho, incentivando a informalidade, os contratos com prazo determinado e a rotatividade de funcionários, que hoje já é elevada. Em especial, a medida é potencialmente mais danosa para as micro e pequenas empresas, que terão seus gastos elevados para manter funcionários.
Ademais, a nova lei desfavorecerá as contratações formais por encarecer em aproximadamente 21% os pagamentos de rescisões. Além disso, essa medida é ainda mais agravante devido ao atual momento econômico mundial. É importante frisar que tal elevação de custos para as empresas brasileiras é totalmente inoportuno, tendo em vista a crise internacional, cujos impactos ainda são incertos.
Noutro norte, cumpre enfatizar a enorme insegurança jurídica trazida pela nova lei,. Como trabalhador tem até 2 (dois) anos após o fim do contrato de trabalho para pleitear os seus direitos perante a Justiça do Trabalho, o risco de retroatividade do trabalhador é enorme. Por outro lado, se a modalidade atual do aviso prévio de 30 dias já é complexo e desgastante para ambas as partes, imagine por 90 dias! Sabemos que na maioria das vezes o trabalhador cumpre o aviso de forma irregular, com desânimo e desídia, já que, geralmente ele já possui um novo emprego.
Diante do exposto, pela ótica patronal, entendemos que a nova lei causará um grande prejuízo para as empresas brasileiras.
Fonte: Revista Incorporativa

*Colunista convidada: Erica Monteiro, Bacharel em Direito, Membro do Departamento Trabalhista da Brugnara Advogados.


terça-feira, 26 de abril de 2011

PORTARIA Nº 373 adia o novo ponto eletrônico

por Erica Monteiro*

Em 21/08/2009, foi publicada a Portaria nº 1.510 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (TEM), que altera o registro eletrônico de ponto, criando o sistema de Registro Eletrônico de Ponto- SREP.

O referido sistema é o conjunto de equipamentos e programas destinado à anotação por meio eletrônico de entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da CLT. Registre-se que, à época que o artigo foi alterado para incluir o meio eletrônico, não havia essa nova concepção de SREP.

Dentro dessa nova concepção os empregadores terão de comprar uma máquina somente com a finalidade de marcar o ponto eletrônico, que  se equipara a um computador.

Entre as inovações trazidas pela portaria, podemos destacar:O SREP não poderá permitir restrições de horário à marcação do ponto ou exigir autorização prévia para marcação de sobre jornada;
  • Não poderá permitir restrições de horário à marcação do ponto ou exigir autorização prévia para marcação de sobre jornada;
  • Não poderá haver qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado;
  • O Registrador Eletrônico de Ponto deverá dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;
  • O comprovante de registro de ponto deverá conter a identificação do empregador com nome, CNPJ/CPF, local da prestação do serviço, número de fabricação do Registrador Eletrônico de Ponto, identificação do trabalhador contendo nome enumero do PIS, data e horário do respectivo registro e Número Sequencial de Registro;
  • Relógio Interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com caducidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
  • Meio de armazenamento permanente, denominada Memória de Registro de Ponto- MRP, em que os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;
  • O fabricante do Registrador Eletrônico de Ponto deverá se cadastrar no Ministério do Trabalho e Emprego, e solicitar o registro de cada um dos modelos que produzir.
A complexidade do sistema eletrônico, que representa um custo muito elevado, fará com que as empresas voltem a utilizar as formas antigas de marcação de ponto, ou seja, os sistemas mecânico ou manual. O Ministério do Trabalho e emprego afirma que o objetivo é impedir que os registros de ponto sejam forjados.

A classe empresarial estava muito tensa a respeito desse tema e hoje nasceu uma esperança, com a publicação da Portaria nº 373 de 25/02/2011, que trata da adoção de sistemas alternativos de controle de jornada, desde que autorizado por instrumento coletivo.

Os sistemas alternativos eletrônicos não podem admitir:
  • Restrição à marcação de ponto;
  • Marcação automática do ponto;
  • Exigência de autorização prévia para marcação de sobre-jornada
  • Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
No tocante à fiscalização, esses sistemas deverão estar sempre disponíveis no local de trabalho, permitindo a identificação de empregador e empregado, e possibilitando, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Ainda foi constituído um Grupo de Trabalho com o fito de aprimorar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto- SREP.

Assim, a obrigatoriedade do uso desse novo sistema se dará somente a partir de 1º de setembro de 2011.


*Colunista convidada: Erica Monteiro, Bacharel em Direito, Membro do Departamento Trabalhista da Brugnara Advogados.

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