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terça-feira, 26 de abril de 2011

PORTARIA Nº 373 adia o novo ponto eletrônico

por Erica Monteiro*

Em 21/08/2009, foi publicada a Portaria nº 1.510 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (TEM), que altera o registro eletrônico de ponto, criando o sistema de Registro Eletrônico de Ponto- SREP.

O referido sistema é o conjunto de equipamentos e programas destinado à anotação por meio eletrônico de entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da CLT. Registre-se que, à época que o artigo foi alterado para incluir o meio eletrônico, não havia essa nova concepção de SREP.

Dentro dessa nova concepção os empregadores terão de comprar uma máquina somente com a finalidade de marcar o ponto eletrônico, que  se equipara a um computador.

Entre as inovações trazidas pela portaria, podemos destacar:O SREP não poderá permitir restrições de horário à marcação do ponto ou exigir autorização prévia para marcação de sobre jornada;
  • Não poderá permitir restrições de horário à marcação do ponto ou exigir autorização prévia para marcação de sobre jornada;
  • Não poderá haver qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado;
  • O Registrador Eletrônico de Ponto deverá dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;
  • O comprovante de registro de ponto deverá conter a identificação do empregador com nome, CNPJ/CPF, local da prestação do serviço, número de fabricação do Registrador Eletrônico de Ponto, identificação do trabalhador contendo nome enumero do PIS, data e horário do respectivo registro e Número Sequencial de Registro;
  • Relógio Interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com caducidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
  • Meio de armazenamento permanente, denominada Memória de Registro de Ponto- MRP, em que os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;
  • O fabricante do Registrador Eletrônico de Ponto deverá se cadastrar no Ministério do Trabalho e Emprego, e solicitar o registro de cada um dos modelos que produzir.
A complexidade do sistema eletrônico, que representa um custo muito elevado, fará com que as empresas voltem a utilizar as formas antigas de marcação de ponto, ou seja, os sistemas mecânico ou manual. O Ministério do Trabalho e emprego afirma que o objetivo é impedir que os registros de ponto sejam forjados.

A classe empresarial estava muito tensa a respeito desse tema e hoje nasceu uma esperança, com a publicação da Portaria nº 373 de 25/02/2011, que trata da adoção de sistemas alternativos de controle de jornada, desde que autorizado por instrumento coletivo.

Os sistemas alternativos eletrônicos não podem admitir:
  • Restrição à marcação de ponto;
  • Marcação automática do ponto;
  • Exigência de autorização prévia para marcação de sobre-jornada
  • Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
No tocante à fiscalização, esses sistemas deverão estar sempre disponíveis no local de trabalho, permitindo a identificação de empregador e empregado, e possibilitando, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Ainda foi constituído um Grupo de Trabalho com o fito de aprimorar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto- SREP.

Assim, a obrigatoriedade do uso desse novo sistema se dará somente a partir de 1º de setembro de 2011.


*Colunista convidada: Erica Monteiro, Bacharel em Direito, Membro do Departamento Trabalhista da Brugnara Advogados.

www.sejaprofissional.com.br

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